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Crimes Administrativos
Atualizado em: 22/06/2016 07:04:11 TO:Pré-Candidatos na mira da Justiça por crimes administrativos apostam na lentidão do Judiciário e anunciam candidaturasSite TJTO/Eproc traz vários réus acusados por improbidade administrativa que são pré-candidatos nas eleições deste ano. É o caso do ex-prefeito de Tocantínia, Manoel Silvino, acusado pelo (MPE) por diversos crimes praticados nas gestões de 2005/2012Por: Regilan Marinho Crédito da imagem: Regilan Marinho
Ex-prefeito de Tocantínia Manuel Silvino.
“Os atos de improbidade administrativa são aqueles que se caracterizam pelo enriquecimento ilícito (art. 9o), dano aos cofres públicos (art. 10) ou violação a qualquer princípio da Administração Pública (art. 11)” Num sentido geral significa “desonestidade com a coisa publica”. A cerca de 4 meses das eleições municipais que vão escolher prefeitos e vereadores, pré –candidatos denunciados por improbidade administrativa e captação irregular de sufrágio", ou seja, a compra de votos, anunciam suas pré –candidaturas sem qualquer receio, em várias cidades do estado do Tocantins. Tocantínia, cidade que fica a 76 km de Palmas, é um exemplo desta prática - o ex-prefeito e pré–candidato Manuel Silvino, é alvo de varias ações ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPE), por irregularidades nas gestões de 2005 a 2012. Em uma das ações o (MPE) pede o bloqueio de bens e ressarcimento de cerca de R$ 1 milhão aos cofres do município. Contudo até hoje os processos estão sendo manipulados processualmente, com poucas movimentações e sem data para julgamento. Outras denúncias levadas em consideração pelo MPE foi a falta de pagamento de servidores no mês de dezembro de 2012 (último mês da gestão de candidato Manoel Silvino), contratações ilegais de trabalhadores temporários para serviço público e sucateamento de veículos públicos - “enquanto a população ficava sem ambulância, o ex-gestor circulava com veículo de luxo pela cidade de Tocantínia e na Capital, pago com recursos dos cofres da prefeitura”, consta da denuncia do MPE nos autos. O MPE entende que o ex-prefeito causou dano ao erário, uma vez que entregou de forma irregular e ilegal bens de interesse da comunidade a indispensáveis a prestação dos serviços públicos. O órgão complementa ainda que débito de quase meio milhão sumiu e a contabilidade comprova o fato. De acordo com o Ministério Público, todos os fatos estão amparados em prova documental anexados aos autos, para subsidiar pedido de condenação do ex-gestor - e atualmente pré-candidato a prefeito de Tocantínia. “O gestor praticou os crimes ignorando os princípios que regem a administração pública, de forma voluntária e consciente, impulsionada pela sensação de impunidade”, frisa o procurador geral de Justiça Clenan Renault de Melo Pereira, em 2011. Procurado pela redação do Poder Tocantinense sobre o assunto, Manuel Silvino disparou ofensas, cujo conteúdo será tratado em uma próxima matéria. Algumas irregularidades citadas e denunciadas pelo MPE, cometidas pelo ex-prefeito nas gestões de 2005 a 2012 em Tocantínia - Gastos indevidos, sem Licitação, de pelo menos R$ 366.964,67 realizados por meio de 95 contratações ilegais - Dispensa de processo licitatório fora das hipóteses previstas em lei para contratação de assessoria jurídica de (R$ 54.000,00), locação de software (R$ 13.200) e veículos, reforma de imóvel e aquisição de matérias de expediente, gêneros alimentícios, medicamentos, produtos hospitalares e combustíveis. - Fracionamento de despesas com locação de veículos. Os gastos totalizam R$ 216.936,42, em 51 contratos firmados com dez locadoras, sendo que os contratados lucraram, com o aluguel, até R$ 28.000,00. - Reforma do pólo indígena onde foram gastos, sem licitação R$ 8.764,00 com no telhado e pintura. - Pagamento de contribuição associativa em montante superior ao previsto no estatuto da Associação Tocantinense dos Municípios (ATM), sem justificativa plausível e sem indicar a destinação do dinheiro. Nos autos contam provas inequívocas de que o ex-gestor aplicou indevidamente verba pública ao pagar à ATM, em 2006, o valor de R$ 30.638,79, enquanto o percentual previsto é de 0,5% do valor do Fundo de Participação do Município (R$ 2.379.368,67), por tanto, o repasse corresponderia a R$ 11.896, 85. - Prejuízos ao município na ordem de 465.705,23, em atos ligados ao não pagamento de servidores, contratações ilegais de trabalhadores, sucateamento de patrimônio, entre outras ações ilícitas. Resumo da Lei de Improbidade Administrativa A Lei 8.429/92 é que hoje regula a improbidade administrativa. Improbidade, num sentido geral significa “desonestidade”. Esta lei tem a finalidade de dar uma maior efetividade ao combate do mal uso do dinheiro público e à violação dos princípios da Administração Pública. Os atos de improbidade administrativa são aqueles que se caracterizam pelo enriquecimento ilícito (art. 9o), dano aos cofres públicos (art. 10) ou violação a qualquer princípio da Administração Pública (art. 11). Nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, o ato de improbidade pode ser praticado por todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, numa entidade pública. O ato de improbidade pode ainda ser praticado por qualquer particular que se concorra ou induza o agente público àprática do ato, podendo beneficiar-se, com isso, de forma direta ou indireta. A lei de improbidade aplica-se tanto Presidente da República como a qualquer funcionário de entidade filantrópica conveniada ao Poder Público. Não há sequer a necessidade de se ter recebido qualquer remuneração. O ato pode inclusive ser praticado por agentes voluntários. São atos de improbidade: 1- ATOS QUE CAUSEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO O art. 9° da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, receber qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas. As conseqüências são: a) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano, quando houver; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; e) multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de dez anos; 2- ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS O art. 10 da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão aos cofres públicos decorrente de qualquer ação ou omissão, intencional ou não, que acarrete perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens pertencentes a entidades públicas. As conseqüências são: a) ressarcimento integral do dano; b) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer essas circunstâncias; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e) multa civil de até duas vezes o valor do dano; f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, pelo prazo de cinco anos. 3- ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO Constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade às instituições, e sejam praticados com dolo. As conseqüências são: a) ressarcimento integral do dano b) perda da função público; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de três anos. Fontes: Ascom MPE e Conexão Tocantins |
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